O TCU (Tribunal de Contas da União) retomará nesta 4ª feira (7.fev.2024) um julgamento que pode mexer no comando de 5 das 11 agências reguladoras. O processo está na Corte de Contas desde janeiro de 2022 e trata do tempo de mandato do presidente da Anatel, Carlos Baigorri, indicado pelo ex-presidente Jair Bolsonaro (PL) no final de 2021.
O processo analisa se os nomeados para o cargo de diretor-presidente dos órgãos podem ter 5 anos de mandato, mesmo quando já ocupavam antes a Diretoria Colegiada das agências, ultrapassando 5 anos como diretor, o que é o caso de Baigorri.
Todas as agências federais têm uma Diretoria Colegiada (ou Conselho Diretor), formada por 5 diretores ou conselheiros. Eles são indicados pelo presidente da República, que também é o responsável por nomear o diretor-geral ou diretor-presidente dos órgãos. No entanto, o mandato de um integrante da diretoria é de 5 anos. É proibida a recondução para mandato consecutivo.
O julgamento já foi adiado 3 vezes pela falta de consenso sobre o tema no Tribunal. O relator, ministro Walton Alencar Rodrigues, apresentou voto em 16 de agosto para que o mandato de Baigorri se encerre em outubro de 2025, quando completará 5 anos na diretoria. Inicialmente, Bolsonaro o indicou para ocupar o cargo até novembro de 2026.
Alencar Rodrigues seguiu a orientação da área técnica em seu voto para:
- estabelecer 5 anos como tempo máximo para permanência na Diretoria Colegiada, mesmo se o integrante for nomeado posteriormente para o cargo de diretor-presidente;
- isso significa que se alguém é nomeado para presidir uma agência de 2020 a 2025, mas já estava na Diretoria Colegiada desde 2018, seu mandato acaba em 2023, quando totalizará 5 anos na diretoria.
No entanto, há pelo menos outras duas correntes no TCU. Uma ala que concorda com o voto de Rodrigues, mas quer limitar o entendimento às futuras indicações. E outra que considera que o mandato de presidente não deve ser somado ao tempo anterior na diretoria.
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Se prevalecer o entendimento do relator, o maior beneficiado seria o presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT). Motivo: o efeito cascata abriria vagas que possivelmente entrariam na mesa de negociação do governo petista com o Centrão.
A decisão pode abreviar os mandatos nas seguintes agências:
- Aneel (Agência Nacional de Energia Elétrica);
- Anatel (Agência Nacional de Telecomunicações);
- Anvisa (Agência Nacional de Vigilância Sanitária);
- ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar);
- Ancine (Agência Nacional do Cinema).
Uma decisão do TCU na linha do que propôs o relator encerraria imediatamente os mandatos dos presidentes de 3 agências. É o caso da Aneel, ANS e Ancine, onde os atuais presidentes ocupam cargos na diretoria desde 2017 ou 2018.
O CASO ANATEL
Em dezembro de 2021, Bolsonaro encaminhou ao Senado a indicação de Baigorri para presidir a Anatel pelos próximos 5 anos (íntegra – PDF – 60 kB), até 2026. Ele já ocupava o Conselho Diretor desde 2020. Havia sido nomeado (íntegra – PDF – 65 kB) em 26 de outubro de 2021 por Bolsonaro para 1 mandato até 4 de novembro de 2024 –o cargo assumido por ele estava vago desde novembro de 2019.
Uma representação sobre a indicação foi autuada em janeiro de 2022 (íntegra – PDF – 90 kB) pela Secretaria de Fiscalização de Infraestrutura Hídrica, de Comunicações e de Mineração do TCU, órgão interno e técnico da Corte que fiscaliza atos nessas áreas. No despacho, é descrito que foram encontrados “indícios de irregularidade associados à incompatibilidade entre o prazo de mandato indicado pelo Poder Executivo e os limites legalmente instituídos”.
A área técnica pediu medida cautelar para barrar a nomeação. O pedido foi negado pelo ministro relator em fevereiro de 2022.
A secretaria de fiscalização havia sustentado que “a indicação do atual conselheiro Carlos Manuel Baigorri para ocupar o cargo de presidente da Anatel por um período de cinco anos, implicaria sua permanência como conselheiro por um período superior a 5 anos, haja vista o seu mandato ter iniciado em 27/10/2020”.
À época, o ministro Walton Alencar Rodrigues entendeu que não seria necessário intervir porque o Senado nem tinha analisado a indicação. Determinou que o Ministério das Comunicações e a Secretaria-Geral da Presidência se manifestassem sobre as irregularidades indicadas. Eis a íntegra (PDF – 122 kB) da decisão.
O governo alegou que o TCU não tinha competência para decidir sobre o caso. Informou que os cargos que Baigorri ocupava e passaria a ocupar eram distintos. Walter Alencar Rodrigues, que é visto no meio político como defensor de posições pró-Bolsonaro, então emitiu decisão em março de 2022 (íntegra – PDF – 127 kB). Contrariou essa percepção sobre o seu possível viés e atendeu ao pedido interno do TCU: suspendeu a indicação em caráter preliminar (provisório).
O caso foi levado ao plenário do TCU dias depois, ainda em março de 2022.
Foi firmado acórdão (PDF – 321 kB) autorizando o ato de indicação de Carlos Baigorri para o cargo, desde que a nomeação não fixasse um mandato de 5 anos. Ou seja, caso aprovado pelo Senado, o governo poderia nomeá-lo, mas deixando o prazo do final em aberto e sub judice. E assim ele foi nomeado por Bolsonaro em decreto publicado (PDF – 67 kB) em 13 de abril de 2022, com prazo de gestão subordinado à decisão a ser proferida pelo TCU.
É sobre a definição desse prazo que a Corte julgará agora.
Em 5 de outubro de 2022, ainda antes da eleição de Lula, a área técnica encaminhou sua proposta de acórdão sobre o tema (íntegra – PDF – 262 kB). O parecer técnico foi no sentido de fixar o mandato de Baigorri até 4 de novembro de 2024, considerando a sua 1ª nomeação para cargo no Conselho Diretor.
Em 16 de agosto de 2023, Alencar Rodrigues concordou com a abreviação, mas divergiu da área técnica sobre o prazo. Entendeu que deveria ser observada a data da efetiva posse de Baigorri no conselho. Com isso, apresentou voto para fixar o mandato até 26 de outubro de 2025.
Para isso, foram consideradas as seguintes legislações:
- Lei 9.472/1997 (criação da Anatel) – art. 24: o mandato dos membros do Conselho Diretor será de 5 (cinco) anos, vedada a recondução;
- Lei 9.986/2000 (gestão das agências reguladoras) – art. 6: o mandato dos membros do Conselho Diretor ou da Diretoria Colegiada das agências reguladoras será de 5 (cinco) anos, vedada a recondução (redação dada pela Lei nº 13.848, de 2019).