O ministro Dias Toffoli, do STF (Supremo Tribunal Federal), suspendeu nesta 5ª feira (16.mai.2024) a análise de uma ação que trata da constitucionalidade da utilização de recursos públicos ou meios de comunicação oficial para o enaltecimento do Golpe de 1964.
Toffoli pediu vista (mais tempo de análise) na ação que era julgada no plenário virtual – modalidade em que os ministros depositam seus votos em plataforma online e não há discussão – desde 10 de maio. Agora, o magistrado terá 90 dias para analisar e devolver o processo para julgamento.
A Corte analisa ação apresentada pela deputada federal Natália Bonavides (PT-RN) na Justiça Federal do Rio Grande do Norte contra expediente divulgado durante o governo de Jair Bolsonaro (PL). Em 2020, o Ministério da Defesa publicou no site institucional a “Ordem do Dia Alusiva ao 31 de Março de 1964″. O comunicado celebrava a efeméride e dizia que aquele dia era considerado um “marco para a democracia brasileira”.
Na 1ª instância, a juíza da 5ª Vara Federal do Rio Grande do Norte, Moniky Mayara Costa Fonseca, determinou a retirada da publicação do site do Ministério, alegando que a publicação era incompatível com os valores democráticos presentes na Constituição de 1988.
A União recorreu da decisão argumentando que a ação não causou lesão ao patrimônio. A AGU (Advocacia-Geral da União) também defendeu o direito de o governo Bolsonaro em celebrar a data. Em resposta, o TRF-5 (Tribunal Regional Federal da 5ª Região) autorizou o governo a comemorar a data.
A deputada então levou o caso ao STF. Na Corte, há 4 votos para proibir órgãos públicos de celebrar o golpe militar.
O relator da ação, ministro Nunes Marques, defende o não prosseguimento do recurso por não identificar elementos suficientes para determinar a repercussão geral do caso. Ele foi indicado pelo ex-presidente Jair Bolsonaro em 2020.
“No presente caso, verifica-se que a questão controvertida não extrapola os limites da causa e o interesse subjetivo das partes envolvidas. Trata-se de tema específico, de efeito restrito ao caso concreto”, diz trecho do voto do ministro. Eis a íntegra (PDF – 106 kB).
A divergência foi apresentada pelo ministro Gilmar Mendes, que reconheceu a repercussão geral do tema por entender que a questão não é singular. Ele declarou que as celebrações da data não se restringiram ao ano de 2020.
“A prática, retomada em 2019, foi realizada anualmente por 4 vezes até ser novamente interrompida em 2023, tendo sido objeto de judicialização em mais de uma oportunidade. Nada impede que outra gestão do Governo Federal permita a sua reinstituição no futuro”, diz o decano. Eis a íntegra do voto (PDF – 200 kB).
Gilmar defendeu ainda a fixação da seguinte tese:
- “A utilização, por qualquer ente estatal, de recursos públicos para promover comemorações alusivas ao Golpe de 1964 atenta contra a Constituição e consiste em ato lesivo ao patrimônio imaterial da União”.
O entendimento foi acompanhado pelos ministros Flávio Dino, Cristiano Zanin e Alexandre de Moraes.