Os deputados federais Nikolas Ferreira (PL-MG) e Gustavo Gayer (PL-GO) publicaram nas redes sociais uma campanha contra o PSD, presidido por Gilberto Kassab, depois de senadores da sigla não terem assinado o pedido de impeachment do ministro do STF (Supremo Tribunal Federal) Alexandre de Moraes.
O pedido de cassação de Moraes, firmado por 152 deputados, já tem a adesão de 36 senadores. Faltam só 5 votos para o Senado constituir maioria simples (41) e abrir o processo de impeachment.
Nas redes sociais, Gayer publicou imagem com Moraes e Pacheco pedindo que não vote em candidatos que usem o número de urna 55, do PSD. “O partido que sustenta a ditadura de Moraes”, afirma a publicação.
Nikolas Ferreira gravou um vídeo em que menciona a relação do PSD com o governo Lula, que tem 3 ministros filiados ao partido. O deputado federal também cita os 10 senadores da legenda que não assinaram o pedido de cassação:
- Angelo Coronel (BA);
- Benê Camacho (MA);
- Daniela Ribeiro (PB);
- Irajá (TO);
- Jussara Lima (PI);
- Mara Gabrili (SP);
- Margareth Buzetti (MT);
- Rodrigo Pacheco (MG);
- Sergio Petecão (AC);
- Zenaide Maia (RN).
Atualmente, o PSD têm entre os ministros do governo Lula, contrário ao impeachment de Moraes, o ministro de Minas e Energia, Alexandre Silveira, o ministro da Pesca e Aquicultura, André de Paula, e o ministro da Agricultura e Pecuária, Carlos Fávaro.
O presidente do Senado e filiado ao PSD, Rodrigo Pacheco (MG), já sinalizou que a disposição de pautar o impechament de Moraes é “zero“.
Para além da abertura do processo contra Moraes, cassá-lo requer 2/3 dos votos de 81 senadores –ou seja, 54.
COMO TRAMITA O PEDIDO DE IMPEACHMENT
O rito de impeachment de um ministro do Supremo é semelhante ao realizado no caso de presidentes da República. A situação seria inédita, uma vez que nunca um magistrado da Corte foi destituído.
Uma das diferenças é quem dá início ao processo. No caso de presidentes, o pedido deve ser aceito pelo líder da Câmara dos Deputados. Já para ministros do STF, por quem estiver no comando do Senado.
A lei (íntegra – PDF – 198 kB) que regulamenta o processo de impeachment é de 1950. O texto indica 5 hipóteses para que um ministro do STF seja destituído:
- alterar, por qualquer forma, exceto por via de recurso, a decisão ou voto já proferido em sessão do Tribunal;
- proferir julgamento, quando, por lei, seja suspeito na causa;
- exercer atividade político-partidária;
- ser patentemente desidioso (agir com negligência) no cumprimento dos deveres do cargo;
- proceder de modo incompatível com a honra, dignidade e decoro de suas funções.
Caso o presidente do Senado acate o pedido, o processo de impeachment será iniciado. “Recebida a denúncia pela mesa do Senado, será lida no expediente da sessão seguinte e despachada a uma comissão especial, eleita para opinar sobre a mesma”, diz a lei.
Essa comissão deve se reunir em até 48 horas e eleger o presidente e relator. Em até 10 dias, deve ser produzido um parecer “sobre se a denúncia deve ser, ou não, julgada objeto de deliberação”.
Se a Casa considerar que a denúncia é procedente, o denunciado vai:
- ficar suspenso do exercício das suas funções até a sentença final;
- ficar sujeito a acusação criminal;
- perder, até a sentença final, 1/3 dos vencimentos, que lhe será pago no caso de absolvição.
Depois de todo esse trâmite, o plenário do Senado se reúne para o julgamento do impeachment. Será lido o processo e, em seguida, os presentes ouvem testemunhas do caso.
“O acusador e o acusado, ou os seus procuradores, poderão reinquirir as testemunhas, contestá-las sem interrompê-las e requerer a sua acareação. Qualquer senador poderá requerer sejam feitas as perguntas que julgar necessárias”, diz a lei.
Há um debate oral e, na sequência, a votação em si, que será nominal. Os senadores devem responder “sim” ou “não” à seguinte pergunta: “Cometeu o acusado o crime que lhe é imputado e deve ser condenado à perda do seu cargo?”.
Se a resposta afirmativa obtiver, pelo menos, 2/3 dos votos dos senadores presentes, haverá uma nova consulta ao plenário sobre o tempo durante o qual o condenado deve ficar inabilitado para o exercício de qualquer função pública. Esse tempo não pode ultrapassar 5 anos.